Obrigação de informação e possibilidade de exame da coisa vendida

O disposto acima pode gerar problemas de interpretação quanto à questão do local de colocação das informações sobre o produto, pois indica o “lugar do item vendido”, e não na embalagem. Na prática, pode ser impossível colocar informações nas próprias mercadorias devido ao tipo de item que está sendo vendido, por exemplo, em relação a produtos líquidos ou soltos, como água ou açúcar. Portanto, é aceitável que, quando necessário, informações possam ser fornecidas na embalagem.

De acordo com a posição da literatura, “será determinante a existência da possibilidade técnica de colocação de rótulos, etiquetas, adesivos nas mercadorias, exigidos pelo regulamento em questão, por exemplo, na forma de sobreimpressão ou vinculando permanentemente as informações transportadora com os bens de consumo “.
Case de gamificação corporativa
Outra obrigação imposta ao vendedor é a decorrente do § 3o do art. 546 1o do Código Civil, relativo a proporcionar ao comprador condições técnicas e organizacionais adequadas no ponto de venda, permitindo-lhe selecionar o bem vendido e verificar a sua qualidade, integridade e funcionamento dos principais mecanismos e componentes básicos.

Portanto, o vendedor deve organizar a venda e o local onde ela ocorre de forma que o comprador possa escolher e verificar livremente a mercadoria. Assim, o vendedor deve disponibilizar ao comprador um local adequado onde este possa avaliar a mercadoria sem receios e pressas indevidas, podendo contar com o esclarecimento de eventuais dúvidas por parte do vendedor (funcionários devidamente treinados). As condições criadas pelo vendedor não podem exercer pressão sobre o comprador, relacionadas, por exemplo, ao medo de desembalar a mercadoria ou de a utilizar (ligar, testar as suas funções, etc.).

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